- 1 -As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2004, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
- 2 -À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
- 3 -O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho, competindo a instrução do procedimento respectivo ao IGFSS.
- 4 -A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.
Artigo 56.º — Dação em pagamento
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004