- 1 -Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário orçamentado nos «Investimentos do Plano» e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, devidamente confirmadas pela Direcção-Geral do Tesouro.
- 2 -O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
- 3 -Os serviços e fundos autónomos só podem proceder à emissão dos pedidos de libertação de créditos até aos montantes que, embora dentro dos respectivos duodécimos, sejam estritamente indispensáveis às suas actividades, demonstrando para o efeito, por subagrupamento de classificação económica, a previsão de pagamentos para o respectivo mês, por meio do envio de um mapa de aplicação de fundos.
- 4 -Quanto às despesas integradas em programas orçamentais, os pedidos de libertação de créditos devem identificar as medidas a que respeitam.
- 5 -Para os efeitos do n.º 3, exceptuando as transferências com compensação em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
Artigo 7.º — Libertação de créditos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004