- 1 -Não é permitido contrair por conta do Orçamento do Estado ou de quaisquer orçamentos de serviços ou fundos autónomos encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos até 7 de Janeiro de 2005.
- 2 -A entrada de pedidos de libertação de créditos nas correspondentes delegações da Direcção-Geral do Orçamento verificar-se-á, impreterivelmente, até 16 de Dezembro de 2004.
- 3 -Todas as operações a cargo daquelas delegações terão lugar até 27 de Dezembro de 2004.
- 4 -Para os serviços incluídos na reforma da administração financeira do Estado, a data limite para a emissão de meios de pagamento é de 29 de Dezembro de 2004.
- 5 -Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamentos que não tenham sido efectivados no prazo referido no n.º 1.
- 6 -Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, aditado pelo artigo 7.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a efectivação dos créditos originados ou autorizados até 31 de Dezembro de 2004 pode ser realizada até 21 de Janeiro de 2005, relevando para os efeitos da execução orçamental de 2004.
Artigo 8.º — Prazos para autorização de despesa e efectivação de créditos
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004