- 1 -Sem prejuízo das normas constantes do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, os saldos apurados na gerência de 2004 com origem em transferência do Orçamento do Estado podem transitar quando estejam em causa:
- a)Despesas de funcionamento dos serviços sociais, organismos financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e estabelecimentos do ensino superior, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
- b)Despesas referentes a «Investimentos do Plano» respeitantes a projectos com financiamento comunitário desde que os saldos sejam aplicados na realização dos objectivos em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços;
- c)Despesas referentes a «Investimentos do Plano» dos estabelecimentos do ensino superior e dos serviços de acção social do mesmo grau de ensino desde que os saldos sejam aplicados nas medidas em que tiveram origem, transitando como saldos de gerência na posse dos serviços.
- 2 -Podem ainda transitar para 2005 como saldos de gerência de anos anteriores todos aqueles que mereçam a concordância do Ministro das Finanças e da Administração Pública e, quando referentes a «Investimentos do Plano», sejam aplicados na realização dos objectivos e medidas em que tiveram origem e seja demonstrada a exequibilidade prática da sua realização até ao final do corrente ano económico, mediante autorização dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.
- 3 -Os saldos referidos no número anterior, bem como os provenientes de outras fontes de financiamento, designadamente com origem em receitas próprias, devem ser integrados até ao dia 31 de Março do corrente ano.
- 4 -Constituem receita do Estado, ainda que com prejuízo das respectivas leis orgânicas, os saldos que não sejam integrados no prazo referido no número anterior, com excepção dos provenientes de transferências da União Europeia.
- 5 -Será cativado na transferência do Orçamento do Estado um montante equivalente aos saldos de gerência não integrados no orçamento privativo no prazo previsto no n.º 3 e não repostos nos cofres do Tesouro.
- 6 -Os saldos de receitas consignadas no Orçamento do Estado aos serviços integrados relativos ao exercício de 2004 transitam para 2005, estando a sua aplicação em despesa sujeita a despacho do Ministro das Finanças e da Administração Pública, através da abertura dos correspondentes créditos especiais.
Artigo 16.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 04/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2005