- 1 -Ficam sujeitas, em 2005, às regras do regime duodecimal todas as dotações orçamentais, com excepção das:
- a)Destinadas a remunerações certas e permanentes, adicional à remuneração, segurança social, não incluindo as relativas a encargos com a saúde, encargos de instalações, locação, seguros e encargos da dívida pública;
- b)Referentes às despesas cujas fontes de financiamento não sejam receitas gerais do Estado;
- c)Inscritas no capítulo 50, «Investimentos do Plano», referentes a despesas de capital e a despesas respeitantes a projectos co-financiados pela União Europeia;
- d)Destinadas à Caixa Geral de Aposentações e as inscritas no capítulo 70 do orçamento do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
- e)De valor anual não superior a (euro) 2500;
- f)Relativas às importâncias dos reforços e inscrições;
- g)Transferências do Fundo de Financiamento das Freguesias, as quais obedecem ao disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto;
- h)Transferências para as entidades criadas no âmbito das Leis n.os 10/2003 e 11/2003, ambas de 13 de Maio, ao abrigo e conforme o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro;
- i)Transferências relativas às remunerações dos eleitos das juntas de freguesia a que se refere o artigo 15.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro;
- j)Transferências relativas aos programas de auxílios financeiros e à cooperação técnica e financeira, as quais devem ter em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento, a que alude o artigo 16.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
- 2 -Os titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau podem autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com o limite de (euro) 15000 por duodécimo, não podendo em caso algum essa autorização servir de fundamento a pedidos de reforço do respectivo orçamento.
- 3 -Mediante autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública, podem ainda ser antecipados, total ou parcialmente, ou isentos desse regime os duodécimos de outras dotações inscritas no Orçamento do Estado.
- 4 -A autorização a que se alude no número anterior só será concedida em situações reconhecidamente excepcionais, com base em proposta devidamente fundamentada e depois de esgotadas outras soluções, designadamente a gestão flexível e o recurso a receitas próprias.
- 5 -Nos serviços e fundos autónomos, a competência para autorizar a antecipação total ou parcial de duodécimos pertence à entidade que deu acordo ao respectivo orçamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2, salvo se for excedido o montante de (euro) 1250000 por dotação, caso em que carece de autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 4.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005