Sem prejuízo do regime legal aplicável às alterações orçamentais da competência do Governo, as alterações previstas no artigo 54.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, que envolvam programas orçamentais carecem de despacho de autorização das seguintes entidades:
- a)Dos ministros da tutela e das Finanças e da Administração Pública, aquelas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 e a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 5, bem como as transferências de verbas entre medidas, projectos ou actividades dentro do mesmo programa e que envolvam diferentes títulos;
- b)Do ministro da tutela, as referidas nas alíneas a) e b) do n.º 5;
- c)Do Ministro das Finanças e da Administração Pública, as referenciadas na alínea c) do n.º 3.
- 2 -Carecem sempre de autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em activos financeiros, encargos com a saúde, pensões de reserva e outras pensões.
- 3 -O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode efectuar transferências de verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais para os serviços referidos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, constituindo receita destes, para cobertura das despesas no âmbito do co-financiamento do Ministério da Justiça.
- 4 -A dotação inscrita para missões humanitárias e de paz no orçamento do Ministério da Defesa Nacional será movimentada por despacho do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afectar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.