- 1 -O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados pelo Instituto.
- 2 -Exceptua-se no preceituado no número anterior o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS), e o Fundo de Socorro Social (FSS), uma vez que os respectivos orçamentos, nos termos do regime jurídico que lhes é aplicável, se encontram suportados na devida proporção pelos fundos que administram.
- 3 -Dentro dos limites orçamentais, o montante global a transferir para emprego, formação profissional, higiene, saúde, segurança no trabalho e inovação na formação e as formas das transferências correntes das verbas inscritas serão definidos por despacho do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança.
Artigo 40.º — Planos de tesouraria
Vigente desde: 04/03/2005
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Em vigor desde 04/03/2005