- 1 -As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, independentemente das fontes de financiamento, não podem ser utilizadas sem especificação em programas, medidas e projectos aprovados pelo ministro da tutela e visados pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
- 2 -As competências para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos podem ser objecto de delegação do ministro da tutela e dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
- 3 -As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças e da Administração Pública.
- 4 -Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas em «Investimentos do Plano» devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho de visto a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- 5 -As entidades responsáveis pela gestão e execução do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), incluindo os coordenadores dos programas orçamentais, devem observar as orientações constantes do despacho de gestão do PIDDAC e disponibilizar ao Departamento de Prospectiva e Planeamento (DPP) toda a informação necessária ao exercício das suas competências.
- 6 -No âmbito da execução do PIDDAC do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação e desenvolvimento regional e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes ao Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de medidas do PIDDAC destinadas aos bombeiros, bem como a executar os projectos dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
- 7 -Compete ainda ao GEPI a realização de estudos e projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações, bem como a aquisição de bens e serviços com elas relacionados, destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, inscritos na medida «Conservação/beneficiação dos bens e equipamentos» do programa «Construção, remodelação e apetrechamento de instalações» do PIDDAC para 2005.
- 8 -No âmbito da execução do PIDDAC, as atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, dependente do Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada no Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional.
- 9 -O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde e o Instituto da Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências no âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde que tenham a natureza de sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
- 10 -O Instituto de Resíduos pode transferir verbas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território nos seguintes termos:
- a)Para a EXMIN, até ao limite de (euro) 450000, no âmbito do projecto de recuperação ambiental de áreas mineiras degradadas;
- b)Para a RESIDOURO, S. A., até ao limite de (euro) 99232, no âmbito do contrato-programa para a recuperação ambiental de lixeiras e construção do centro de tratamento de resíduos sólidos urbanos;
- c)Para a Resíduos do Nordeste, E. I. M., até ao limite de (euro) 1164887, no âmbito do contrato-programa para a realização de acções de investimento no âmbito do processo de modernização da recolha e tratamento de resíduos do Nordeste;
- d)Para a AMBITAL - Investimentos Ambientais no Alentejo, E. I. M., até ao limite de (euro) 500000, no âmbito do contrato-programa para a implementação da recolha selectiva e requalificação da estação de tratamento de águas lixiviantes.
Artigo 9.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 04/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2005