- 1 -Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º devem satisfazer os requisitos aplicáveis de avaliação da conformidade, inspecção periódica, inspecção intercalar e verificação excepcional previstos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e nos capítulos iii e iv do presente decreto-lei.
- 2 -Os equipamentos sob pressão transportáveis referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º devem satisfazer as especificações da documentação de acordo com a qual tenham sido fabricados e devem ser submetidos a inspecções periódicas, inspecções intercalares e verificações excepcionais nos termos dos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e dos requisitos previstos nos capítulos iii e iv do presente decreto-lei.
- 3 -Os certificados de avaliação e de reavaliação da conformidade e os relatórios das inspecções periódicas, das inspecções intercalares e das verificações excepcionais emitidos por um organismo notificado são válidos em todos os Estados membros.
- 4 -Tratando-se de partes desmontáveis de equipamentos sob pressão transportáveis recarregáveis, pode ser efectuada uma avaliação de conformidade em separado, com emissão do respectivo documento de avaliação.
- 5 -A avaliação da conformidade é o procedimento estabelecido nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
Artigo 13.º — Conformidade dos equipamentos e sua avaliação
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011