Estabelece o regime jurídico aplicável aos equipamentos sob pressão transportáveis e revoga o Decreto-Lei n.º 41/2002, de 28 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.º 2010/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho
Objecto
Equipamentos sob pressão transportáveis
Regras e condições de aposição da marcação «pi»
As regras e condições da marcação «pi» constam do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Requisitos adicionais
Deveres dos fabricantes
Mandatário
Deveres dos importadores
Deveres dos distribuidores
Deveres dos proprietários
Deveres dos operadores
Extensão de deveres
Os importadores e distribuidores são considerados fabricantes para efeitos do presente decreto-lei e ficam sujeitos aos mesmos deveres que impendem sobre estes, nos termos do artigo 5.º, caso coloquem no mercado equipamentos com o seu nome ou marca ou modifiquem os equipamentos já colocados no mercado de tal forma que a conformidade com as disposições aplicáveis possa ser afectada.
Identificação dos operadores económicos
Conformidade dos equipamentos e sua avaliação
Reavaliação da conformidade
Princípios gerais da marcação «pi»
Organismos notificados
Requisitos relativos à autoridade notificadora
No exercício das suas funções como autoridade notificadora, o IMTT, I. P., deve:
Requisitos relativos aos organismos notificados
Pedido de notificação
Procedimento de notificação
O IMTT, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados membros por meio electrónico desenvolvido e gerido pela Comissão Europeia.
Alterações às notificações
Deveres funcionais dos organismos notificados
Deveres de informação dos organismos notificados
Coordenação dos organismos notificados
O IMTT, I. P., deve assegurar que os organismos por ele notificados participem nos trabalhos do grupo sectorial de organismos notificados da Comissão Europeia, directamente ou através de representantes designados.
Procedimento aplicável aos equipamentos que representem um risco para as pessoas e bens
Medidas correctivas
Elementos da informação
Retirada do mercado
Equipamentos que representem um risco para a saúde ou a segurança
Não conformidade formal
Fiscalização
Contra-ordenações
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE
Disposições transitórias
Reconhecimento de equivalências
Norma revogatória
Aplicação da lei no tempo
O artigo 36.º aplica-se a partir de 1 de Julho de 2011.
Lista de mercadorias perigosas não incluídas na classe 2
(ver documento original)
(ver documento original)
Procedimento de reavaliação da conformidade