- 1 -Os organismos notificados devem participar nas actividades de normalização pertinentes e nas actividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, referido no artigo 24.º, ou assegurar que o seu pessoal avaliador está a par dessas actividades.
- 2 -Os organismos notificados devem aplicar, como orientações gerais, as decisões e os documentos administrativos que resultem dos trabalhos do grupo de coordenação.
Artigo 18.º — Requisitos relativos aos organismos notificados
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011