- 1 -A informação referida no n.º 2 do artigo anterior deve incluir todos os elementos disponíveis, em especial:
- a)Os dados necessários à identificação dos equipamentos sob pressão transportáveis não conformes;
- b)A origem dos equipamentos;
- c)A natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
- d)A natureza e duração das medidas nacionais tomadas; e
- e)As observações do operador económico em causa.
- 2 -O IMTT, I. P., deve, nomeadamente, indicar se a não conformidade resulta de:
- a)Os equipamentos sob pressão transportáveis não cumprirem os requisitos de saúde e segurança das pessoas ou outros aspectos da protecção do interesse público abrangidos pelos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e pelo presente decreto-lei; ou
- b)Lacunas das normas ou dos códigos técnicos referidos nos anexos i e ii ou outras disposições do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
- 3 -No caso de o procedimento ter sido desencadeado noutro Estado membro, o IMTT, I. P., deve informar imediatamente a Comissão Europeia e os demais Estados membros das medidas que adoptou, dos dados complementares de que disponha relativamente à não conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis em causa e, em caso de desacordo com a medida notificada, das suas objecções.
- 4 -Se, no prazo de dois meses a contar da recepção da informação referida no n.º 1, nem a Comissão Europeia nem nenhum Estado membro tiverem levantado objecções à medida provisória tomada pelo Estado membro em causa, considera-se que tal medida é justificada.
Artigo 27.º — Elementos da informação
Vigente desde: 27/04/2011
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Em vigor desde 27/04/2011