Artigo 32.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 27/04/2011.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 1500 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, pela violação do disposto nos artigos 5.º a 10.º e pela aposição indevida da marcação de conformidade;
- b)De (euro) 750 a (euro) 2250 ou de (euro) 1500 a (euro) 4500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, pela violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.os 2 e 3, 22.º e 23.º
- 2 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximo e mínimo das coimas previstas no número anterior reduzidos para metade.