- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)A violação do disposto nos artigos 5.º a 10.º e a aposição indevida da marcação de conformidade;
- b)A violação do disposto nos artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º e no artigo 23.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 32.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original