- 1 -O mandatário é a pessoa singular ou colectiva estabelecida nos Estados membros mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados actos em seu nome.
- 2 -Os fabricantes podem nomear um mandatário, por mandato escrito, do qual não podem fazer parte os deveres definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior nem a elaboração da documentação técnica.
- 3 -O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
- 4 -O mandato deve permitir ao mandatário, no mínimo:
- a)Conservar a documentação técnica à disposição das autoridades de fiscalização durante pelo menos o período fixado nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, para os fabricantes;
- b)Fornecer às autoridades competentes que lhe façam um pedido fundamentado nesse sentido toda a informação e documentação em língua portuguesa necessária para demonstrar a conformidade dos equipamentos sob pressão transportáveis, utilizando uma linguagem clara, simples e directa;
- c)Cooperar com as autoridades competentes, a pedido destas, em qualquer acção destinada a eliminar os riscos decorrentes de equipamentos sob pressão transportáveis abrangidos pelo mandato.
- 5 -A identidade e o endereço do mandatário devem ser indicados no certificado de conformidade a que se referem os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril.
- 6 -Os mandatários apenas devem facultar informação aos operadores que cumpram os requisitos estabelecidos nos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de Abril, e no presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Mandatário
Vigente desde: 27/04/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2011