O artigo 3.º dos Estatutos da EMA- Empresa de Meios Aéreos, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/2007, de 13 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -É atribuído à EMA, S.A., o direito exclusivo de exercer a atividade de disponibilização dos meios aéreos próprios do Estado necessários à prossecução das missões referidas no n.º 1 do artigo anterior pelas entidades públicas para o efeito competentes, bem como dos demais recursos técnicos e humanos a eles associados, sem prejuízo da intervenção de outros meios aéreos do Estado, nos termos adequadamente definidos.
- 2 -[Revogado].