Artigo 10.º
Recrutamento
Redação registada como em vigor em 29/08/2016.
Esta redação foi substituída em 24/07/2017. Ver a versão consolidada
O recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo do presente decreto-lei, com exceção das instituições a que se refere o capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, adiante designadas instituições de ensino superior públicas de regime fundacional, é efetuado mediante procedimento concursal de seleção internacional, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 30.º da LTFP.