- 1 -A apreciação das candidaturas é realizada por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição contratante, sob proposta da unidade de investigação de acolhimento do contratado, ou do investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato.
- 2 -Quando, nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, a abertura do concurso não seja realizada pela instituição contratante, a nomeação do júri é realizada pelo órgão legalmente competente da instituição que procede à abertura do procedimento concursal.
- 3 -O júri deve, obrigatoriamente:
- a)Ter o mínimo de três e o máximo de cinco membros;
- b)Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica para a qual é aberto o procedimento concursal ou a áreas afins relevantes no caso concreto.
- 4 -A presidência do júri compete:
- a)Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º:
- i)Ao dirigente máximo da instituição contratante;
- ii)Ao dirigente da unidade de investigação de acolhimento do contratado ou a um investigador da mesma, por ele nomeado; ou
- iii)Ao investigador responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato;
- b)Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º, a quem seja nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição que procede à abertura do procedimento concursal.
- a)Nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º:
- 5 -O júri delibera através de votação nominal fundamentada de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.
- 6 -As reuniões do júri, incluindo as destinadas à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas, que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e respetiva fundamentação.
- 8 -Após conclusão da aplicação dos critérios de seleção, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos aprovados com a respetiva classificação.
- 9 -O prazo de proferimento das decisões finais do júri não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
Artigo 13.º — Júri
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016