Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento
Objeto
O presente decreto-lei aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, a promover o rejuvenescimento das instituições que integram o Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), bem como a valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia nessas instituições.
Âmbito
Instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, consideram-se instituições do SCTN as seguintes:
Seleção de doutorados
O recrutamento de doutorados ao abrigo do presente decreto-lei é efetuado mediante procedimento concursal.
Critérios de seleção
Modalidades de contratação
Regime de exercício de funções
Deveres da instituição contratante
Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes devem:
Deveres dos contratados
Os doutorados contratados ao abrigo do presente decreto-lei devem:
Recrutamento
O recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo do presente diploma é efetuado mediante procedimento concursal de seleção internacional.
Abertura do procedimento concursal
Candidatura
Júri
Decisão final
Níveis remuneratórios
Pareceres e autorizações
O procedimento concursal e a contratação a que alude a presente secção e cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias provenientes de programas, projetos e prestações de serviço e receitas de programas e projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus, estão dispensados:
Financiamento
Os encargos resultantes dos contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei oneram as dotações provenientes dos programas e projetos no âmbito dos quais são realizadas as contratações e, apenas na insuficiência destes, outras receitas próprias das entidades contratantes.
Regime de contratação por instituições de ensino superior públicas de regime fundacional
Regime de contratação por entidades privadas
Programas e projetos financiados pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou por outra entidade financiadora
O recrutamento e a contratação de doutorados para programas e projetos financiados pela FCT, I. P., ou por outra entidade financiadora de atividade científica e tecnológica são realizados nos termos deste decreto-lei e no respeito do que sobre essa matéria tenha sido fixado no contrato-programa que rege a atribuição do financiamento.
Legislação subsidiária
A contratação ao abrigo do presente decreto-lei rege-se, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, pela legislação em vigor para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou em regime de contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável na instituição contratante.
Cômputo das remunerações totais dos trabalhadores
Os encargos com os contratos celebrados pelas instituições públicas de ensino superior ao abrigo do presente decreto-lei para execução de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito das respetivas missões e atribuições não são considerados para efeitos do cômputo do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores das instituições de ensino superior em relação ao valor comparativo anualmente fixado pela lei que aprova o Orçamento do Estado, quando onerem exclusivamente receitas transferidas da FCT, I. P., receitas próprias provenientes de programas, projetos e prestações de serviço, ou receitas de programas e projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro.
Aplicação no tempo
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.