- 1 -Os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, incluindo os previstos no artigo 23.º, têm por referência os níveis remuneratórios das categorias constantes dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, devendo o Governo proceder à respetiva regulamentação respeitando os seguintes critérios:
- a)O nível remuneratório inicial a aplicar tem como referência o nível 33 da Tabela Remuneratória Única;
- b)A determinação do nível remuneratório a aplicar não pode implicar perda de rendimento líquido mensal;
- c)A progressão do nível remuneratório, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do contrato.
- 2 -No aviso de abertura do procedimento concursal consta a categoria da carreira de investigação científica.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral, nos termos do artigo 7.º, auferem o montante correspondente a dois terços dos valores dos níveis remuneratórios a que se refere o n.º 1.
- 6 -Caso os doutorados optem, durante a vigência do contrato de investigação, por mudar de regime de exercício de funções, têm obrigatoriamente que respeitar um mínimo de permanência de um ano no regime para o qual transitem.
- 7 -Os contratos celebrados ao abrigo do presente decreto-lei encontram-se abrangidos pelas disposições que estabelecem as condições relativas às valorizações remuneratórias estabelecidas anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado.
Artigo 15.º — Níveis remuneratórios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2017
Lei n.º 57/2017 - 1.ª Série(19/07/2017)
Original