Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, consideram-se instituições do SCTN as seguintes:
- a)Os Laboratórios do Estado;
- b)As outras instituições públicas de investigação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, quer tenham ou não o estatuto de laboratório associado;
- c)As instituições privadas de investigação a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho, quer tenham ou não o estatuto de laboratório associado;
- d)As instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabeleceu o regime jurídico das instituições de ensino superior;
- e)Os estabelecimentos de ensino superior privados;
- f)As empresas públicas e privadas, bem como outras instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, ou de comunicação de ciência e tecnologia;
- g)A FCT, I. P.;
- h)A Direção-Geral do Ensino Superior.