Artigo 8.º
Deveres da instituição contratante
Redação registada como em vigor em 29/08/2016.
Esta redação foi substituída em 24/07/2017. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo de outras obrigações, as instituições contratantes devem:
- a)Integrar a atividade do doutorado no âmbito da política académica, científica e tecnológica da instituição;
- b)Garantir as condições técnicas e logísticas necessárias para que o doutorado possa desenvolver as suas atividades de acordo com o projeto de investigação científica ou o plano de trabalhos em que for integrado;
- c)Respeitar a autonomia científica e técnica do doutorado;
- d)Comunicar, atempadamente, ao doutorado, as regras de funcionamento da instituição e demais condições de exercício das funções;
- e)Adotar, no que se refere à higiene, segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a instituição ou para a atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
- f)Definir contratualmente com o doutorado as condições referentes a direitos de propriedade intelectual e industrial, nos termos estabelecidos sobre a matéria no Estatuto da Carreira de Investigação Científica.