Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
Esta redação foi substituída em 29/12/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos de rádio, com exceção dos:
- a)Equipamentos identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- b)Equipamentos de rádio utilizados exclusivamente em atividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado, e as atividades do Estado no domínio criminal.
- 2 -Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.