- 1 -O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que cumpram os requisitos previstos no artigo 24.º
- 2 -O IPQ, I. P., notifica a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros através do instrumento de notificação eletrónica criado e gerido pela Comissão Europeia.
- 3 -A notificação deve incluir dados pormenorizados das atividades de avaliação da conformidade, do módulo ou módulos de avaliação da conformidade e do equipamento de rádio em causa, bem como a certificação de competência relevante.
- 4 -Os organismos de avaliação de conformidade apenas podem exercer as atividades de um organismo notificado caso a Comissão Europeia e os Estados-Membros não levantem objeções nas duas semanas seguintes à notificação.
- 5 -O IPQ, I. P., notifica a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros de todas as alterações relevantes posteriormente introduzidas na notificação.
Artigo 30.º — Procedimento de notificação
Vigente desde: 09/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2017