- 1 -A instrução dos processos de contraordenação é da entidade que procedeu à ação de fiscalização, sendo assegurada pelos respetivos serviços.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e consoante a entidade que procedeu à instrução do processo, compete ao conselho de administração da ANACOM e ao inspetor-geral da ASAE, determinar a instrução e o arquivamento dos processos de contraordenação e a aplicação das correspondentes sanções.
Artigo 42.º — Instrução dos processos de contraordenação
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