Artigo 48.º
Disposições gerais relativas às contraordenações
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
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- 1 -A aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever ou da ordem se este ainda for possível.
- 2 -Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações.