- 1 -O incumprimento, integral ou parcial, do objeto contratual por facto imputável à entidade promotora, determina a resolução do contrato a título sancionatório, bem como a reposição da quantia recebida correspondente ao plano de atividades não cumprido.
- 2 -Constituem, ainda, fundamentos para a resolução do contrato:
- a)Incumprimento da obrigação de entrega do relatório de atividades e contas dentro do prazo de seis meses previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º;
- b)Incumprimento da obrigação de liquidação do montante a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º no prazo de um ano.
- 3 -A resolução do contrato depende de proposta fundamentada da DGARTES homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 4 -O direito de resolução é exercido mediante declaração da DGARTES, enviada à entidade promotora, e produz efeitos no prazo de 10 dias úteis a contar da data de expedição da respetiva declaração.
Artigo 23.º — Resolução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2024
Original
Em vigor de 12/07/2018 a 08/01/2024