Define o estatuto das orquestras regionais e estabelece as condições para a atribuição de incentivos pelo Estado ao desenvolvimento da sua atividade
Objeto
O presente decreto-lei define o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), ao desenvolvimento da sua atividade.
Fins e objetivos
Âmbito territorial
As orquestras regionais centram a sua atividade na área geográfica correspondente a uma das seguintes circunscrições territoriais do nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II), em conformidade com o âmbito territorial estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual:
Entidades promotoras
As entidades promotoras das orquestras regionais são pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, com sede numa das circunscrições territoriais referidas no artigo anterior.
Estatutos, organização interna e instalações
Composição da orquestra
Princípios de gestão
As entidades promotoras das orquestras regionais devem observar os seguintes princípios de gestão:
Princípios de atuação
Estatuto de orquestra regional
Financiamento
Formalização
Obrigações genéricas das entidades promotoras das orquestras regionais
Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas no contrato de apoio financeiro, as entidades promotoras ficam obrigadas a:
Prestação de informação
As entidades promotoras das orquestras regionais remetem à DGARTES os seguintes elementos:
Comissão de acompanhamento
Deveres dos membros da comissão de acompanhamento
Funções da comissão de acompanhamento
Funcionamento da comissão
Acesso das entidades promotoras à avaliação
Auditoria
A DGARTES pode, a todo o tempo e por sua iniciativa, determinar a realização de auditorias, por revisor oficial de contas, à execução dos contratos de apoio financeiro celebrados no âmbito do presente decreto-lei.
Incumprimento
O incumprimento, pelas entidades promotoras, das respetivas obrigações contratuais, bem como as omissões ou falsas declarações no âmbito de informações prestadas à DGARTES, ou quaisquer irregularidades detetadas em auditoria prevista no artigo anterior, determinam uma das seguintes sanções:
Sanção pecuniária
Suspensão do pagamento
Resolução
Orquestras regionais em atividade
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da cultura, e inscritos no orçamento da DGARTES.
Arbitragem
Os litígios emergentes da aplicação do presente decreto-lei podem ser resolvidos por recurso a arbitragem, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da legislação relativa à arbitragem voluntária, devendo a vinculação do Ministério da Cultura a quaisquer centros institucionalizados de arbitragem, quando exista, constar expressamente do contrato de apoio financeiro.
Norma revogatória
É revogado o Despacho n.º 1793/2012, de 8 de fevereiro, alterado pelos Despachos n.os 13413/2014, de 5 de novembro, e 1720/2017, de 23 de fevereiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.