Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da cultura, e inscritos no orçamento da DGARTES.
Artigo 25.º — Encargos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2024
Original
Em vigor de 12/07/2018 a 08/01/2024