- 1 -As entidades promotoras das orquestras regionais estabelecem livremente a sua organização interna, com respeito pelas disposições do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
- 2 -Os órgãos sociais das entidades promotoras das orquestras regionais devem incluir, no mínimo, cinco municípios da respetiva circunscrição territorial, conforme prevista no artigo 3.º
- 3 -A organização interna inclui, obrigatoriamente:
- a)A direção executiva, responsável pela gestão administrativa e financeira;
- b)A direção artística, responsável pela programação artística;
- c)O maestro titular, responsável direto pela atividade da orquestra
- 4 -O regulamento da orquestra dispõe, designadamente, sobre o seu funcionamento, gestão interna, estrutura e competências da direção, bem como sobre o método de seleção de músicos profissionais e estagiários.
- 5 -A direção artística pode ser assegurada pelo maestro titular.
- 6 -Compete às entidades promotoras assegurar instalações com condições adequadas à residência de uma orquestra.
Artigo 5.º — Estatutos, organização interna e instalações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2024
Original
Em vigor de 12/07/2018 a 08/01/2024