Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias, ao abrigo do n.º 2 do artigo 38.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Transferência de competências
Exercício das competências
Todas as competências previstas no presente decreto-lei são exercidas pelas juntas de freguesia, sem prejuízo da intervenção das assembleias de freguesia nos casos legalmente prescritos.
Universalidade
As transferências de competências têm caráter universal, sendo diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução.
Início do procedimento
Formalização da transferência de recursos
Reversão das competências
Transição de trabalhadores
Recursos financeiros
Harmonização de procedimentos
Quando a atividade a desenvolver pelo requerente abranja o território de mais do que uma freguesia, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem ser harmonizados, recorrendo-se, sempre que possível, a meios de tramitação eletrónica, nomeadamente ao Balcão do Empreendedor.
Norma transitória
Entrada em vigor e produção de efeitos