Os artigos 7.º, 29.º, 48.º, 55.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)À remoção de aeronaves estacionadas nos aeroportos concessionados, nos termos do artigo 7.º-D;
- j)À declaração de abandono e perda a favor do Estado de aeronaves estacionadas abusivamente nos aeroportos concessionados, nos termos do artigo 7.º-E.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 29.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de serviço a passageiros, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma;
- d)[...]
- e)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os passageiros em transferência nos aeroportos ou aeródromos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sujeitos a taxa de segurança, que tenham como destino final uma outra ilha da respetiva Região Autónoma;
- d)[...]
- 5 -[...]
Artigo 55.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação aeronáutica civil muito grave o incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja igual ou superior a € 10 000,00.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis graves:
- a)O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida seja superior a € 2500,00, e inferior a € 10 000,00;
- b)A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um período de atraso igual ou superior a 24 horas de atraso em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução;
- c)O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, com um período de atraso superior a quatro dias úteis em relação ao prazo legalmente fixado para o efeito;
- d)A devolução à entidade gestora aeroportuária, por parte das transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, dos formulários de tráfego sem a informação correta e completa, bem como sem a respetiva autenticação e assinatura dos seus representantes autorizados para o efeito.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações aeronáuticas civis leves:
- a)O incumprimento, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do dever de proceder à entrega de todo ou parte do produto da taxa de segurança a que se refere o n.º 1 do artigo 50.º, no prazo legalmente fixado para o efeito, desde que o montante em dívida não seja superior a € 2500,00;
- b)A devolução, pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, do formulário de tráfego utilizado para efeitos de apuramento dos valores cobrados referentes à taxa de segurança, com um período de atraso inferior a 24 horas em relação ao prazo legalmente fixado para a referida devolução;
- c)O envio à ANAC, pela entidade gestora aeroportuária, do formulário de tráfego preenchido pelas transportadoras aéreas ou operadores de aeronaves, para efeitos de faturação a estes últimos, até quatro dias úteis após o prazo legalmente fixado para o efeito;
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 71.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda de receita decorrente da entrada em vigor da taxa de segurança em momento posterior à decisão final sobre as taxas reguladas por motivos não imputáveis à concessionária, ou o excesso cobrado, deve ser tido em conta nos ajustamentos tarifários que venham a ocorrer posteriormente à entrada em vigor da taxa.