São aditados os artigos 7.º-A a 7.º-E ao Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Aeronaves estacionadas abusivamente em infraestruturas aeroportuárias
- 1 -Para efeitos do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º, considera-se estacionada abusivamente:
- a)A aeronave estacionada ininterruptamente durante mais de 90 dias, para além do período de estacionamento autorizado pela entidade gestora aeroportuária;
- b)A aeronave estacionada ininterruptamente, relativamente à qual seja devida uma taxa correspondente a 30 dias de utilização.
- 2 -No caso de aeronaves com sinais exteriores evidentes de impossibilidade de ser retirada da infraestrutura aeroportuária com segurança pelos seus próprios meios, o prazo referido na alínea a) é reduzido para 60 dias.
Artigo 7.º-B
Notificação do proprietário
- 1 -Nas situações de aeronave estacionada abusivamente, a entidade gestora aeroportuária deve proceder à notificação, consoante os casos, do proprietário, da transportadora aérea e/ou do operador, para as respetivas moradas, para que retire a aeronave da infraestrutura aeroportuária no prazo máximo de 60 dias.
- 2 -Se a entidade gestora aeroportuária não conseguir obter a morada, da transportadora aérea, do operador e/ou do proprietário da aeronave, é dispensada a notificação referida no número anterior, devendo ser publicado anúncio durante três dias consecutivos nos dois jornais nacionais de maior tiragem, ou, caso a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente fora do território nacional, nos dois jornais de maior tiragem do país em que a transportadora aérea, o operador e/ou proprietário tenham residência ou estabelecimento permanente.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da receção da notificação ou do último dia da publicação de anúncio nos termos do n.º 2.
- 4 -A notificação e o anúncio devem indicar o local onde a aeronave se encontra e referir a obrigação de a mesma ser retirada dentro do prazo, após pagamento das todas as taxas e despesas inerentes ao estacionamento e à remoção, nos termos do artigo 7.º -D, sob pena de aplicação da cominação legal prevista no artigo 7.º-E.
- 5 -Quando tenha sido notificado o proprietário da aeronave e sobre a mesma incidir uma hipoteca, uma reserva de propriedade, penhora ou ato equivalente, deve aquele comunicá-lo à entidade gestora aeroportuária no prazo de 10 dias a contar da notificação, identificando os credores e/ou outros interessados, aplicando-se, o previsto no artigo seguinte.
Artigo 7.º-C
Hipoteca e penhora
- 1 -Quando a aeronave seja objeto de hipoteca, a remoção deve igualmente ser notificada ao credor, para a morada constante do registo nos termos do n.º 1 do artigo 7.º-B.
- 2 -Quando a aeronave tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a entidade gestora aeroportuária deve informar o tribunal das circunstâncias que justificaram a sua remoção.
- 3 -As notificações referidas no número anterior devem ser enquadradas no regime legal aplicável ao estacionamento abusivo, previsto no presente diploma, fazendo referência expressa às normas aplicáveis e respetivas cominações.
Artigo 7.º-D
Remoção de aeronaves estacionadas nas infraestruturas aeroportuárias
- 1 -A entidade gestora aeroportuária pode promover a remoção imediata de aeronave estacionada na infraestrutura aeroportuária para local adequado, nos seguintes casos:
- a)Por razões de emergência ou de socorro que justifiquem a remoção;
- b)Por evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias;
- c)Por estacionamento abusivo quando, notificado o proprietário, a transportadora ou o operador, nos termos dos artigos 7.º-A e 7.º-B, e estes não procedam à sua remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação da operação ou da segurança aeroportuárias, nomeadamente, os seguintes casos:
- a)Estacionamento nos locais em que tal impeça o normal acesso a outras aeronaves ou pontes telescópicas;
- b)Estacionamento em zonas destinadas a movimentação e estacionamento de aeronaves;
- c)Razões ambientais e saúde pública, onde se inclui o risco de contaminação de solos e recursos hídricos, entre outros, influenciados pelo estado de conservação e tipologia dos materiais e conteúdos existentes na aeronave;
- d)Risco de colisão de aeronaves com aves, por aumento da atração de aves locais devido ao pouso, abrigo e nidificação proporcionados pela aeronave sem movimentação prolongada em áreas operacionais.
- 3 -São da responsabilidade do proprietário, da transportadora aérea, ou do operador da aeronave, consoante os casos, todas as despesas decorrentes do estacionamento da aeronave e da remoção da mesma, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, e ressalvado o direito de regresso contra a transportadora aérea, ou o operador da aeronave, sempre que estes não sejam os proprietários da aeronave.
- 4 -Sempre que tenha de proceder à remoção de aeronaves abusivamente estacionadas, a entidade gestora aeroportuária não é responsável por danos causados na aeronave removida e ocorridos na operação de remoção, salvo se os mesmos resultarem de dolo ou negligência da sua parte.
Artigo 7.º-E
Declaração de abandono
- 1 -Uma vez cumpridas as disposições legais aplicáveis, se a aeronave abusivamente estacionada não for retirada dentro dos prazos previstos no artigo 7.º-B considera-se abandonada, para efeitos do disposto nos números seguintes.
- 2 -Quando o seu proprietário manifeste expressamente que uma aeronave deve ser considerada abandonada, a mesma é também considerada como tendo sido abandonada, para efeitos do presente decreto-lei.
- 3 -Nas situações previstas no n.º 1, a entidade gestora aeroportuária decide provisoriamente pela suscetibilidade de perda em favor do Estado, ficando a aeronave à disposição do Concedente, o qual pode, através de despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, indicar uma entidade ou organismo públicos para a sua avaliação, e eventual venda, destruição ou desmantelamento.
- 4 -O proprietário, a transportadora aérea ou o operador, são notificados para as respetivas moradas, consoante os casos, de que a aeronave foi considerada abandonada e posta à disposição do Concedente e de que poderão reclamar da decisão da entidade gestora aeroportuária, no prazo de 30 dias.
- 5 -Se a entidade gestora aeroportuária decidir provisoriamente pela insuscetibilidade de perda em favor do Estado, ordena a restituição da posse da aeronave ao seu dono ou legítimo possuidor, comunicando a decisão ao Concedente.
- 6 -Nos casos de perda definitiva da aeronave a favor do Estado, a entidade gestora aeroportuária envia ao Concedente, certidão da decisão de declarar a aeronave definitivamente perdida a favor do Estado.
- 7 -O Concedente, ou a entidade ou organismo público referidos no n.º 3, procede à avaliação da aeronave para efeitos de determinação da sua venda, destruição ou desmantelamento, consoante os casos, tendo a entidade gestora aeroportuária o dever de colaboração com o Concedente, ou entidade ou organismo públicos por este indicado, para os referidos fins.