Para efeitos deste decreto-lei e dos diplomas complementares, entende-se por:
- a)Alimento simples - os diferentes produtos, de origem vegetal ou animal, no seu estado natural ou conservados, os produtos derivados da sua transformação industrial, bem com as diferentes substâncias orgânicas ou inorgânicas, utilizados em alimentação animal por via oral e que se destinam directamente ao criador pecuário para utilização em natureza ou no fabrico de alimentos compostos para consumo exclusivo na própria exploração;
- b)Matéria-prima - os diferentes produtos, de origem vegetal ou animal, no seu estado natural ou conservados, os produtos derivados da sua transformação industrial, bem como as diferentes substâncias orgânicas ou inorgânicas, utilizados em alimentação animal por via oral e que se destinam ao fabrico de alimentos compostos para comercialização;
- c)Alimento composto - a mistura de substâncias orgânicas ou inorgânicas, compreendendo ou não aditivos, que se destinam à nutrição animal por via oral, sob a forma de alimento composto completo ou complementar;
- d)Alimento composto completo - a mistura de alimentos para animais que, pela sua composição, é suficiente para assegurar uma ração diária;
- e)Alimento composto complementar - a mistura de alimentos que, pela sua composição, não assegura a ração diária senão quando associada a outros alimentos para animais;
- f)Ração diária - a quantidade total de alimentos, referida a um teor de humidade de 12%, necessária, em média, por dia a um animal de uma espécie, idade e função zootécnica bem definidas para satisfazer o conjunto das suas necessidades.