Estabelece as características a que devem obedecer os alimentos simples para animais e regulamenta a sua comercialização
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei destina-se a estabelecer as características a que devem obedecer os alimentos simples para animais, bem como regulamentar a sua comercialização.
Definições
Para efeitos deste decreto-lei e dos diplomas complementares, entende-se por:
Condições gerais
Características
Substâncias e produtos indesejáveis
Mediante portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, serão fixados os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis e de resíduos de pesticidas.
Acondicionamento
Rotulagem
Tolerâncias analíticas
Para efeitos de fiscalização dos alimentos simples são consideradas as características fixadas, bem como os teores dos constituintes declarados nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas, ou nas guias de remessa, sendo admitidas tolerâncias analíticas, a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal.
Isenções
Revogações
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António Manuel Maldonado Gonelha - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Francisco José de Sousa Tavares.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.