- 1 -O presente diploma estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes (QP) e em regime de contrato (RC) dos três ramos das forças armadas.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se também aos aspirantes a oficial e cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e aos alunos das escolas de formação de sargentos e praças destinados aos QP.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990