Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das forças armadas
Objecto e âmbito
Direito à remuneração
Estrutura indiciária
Opção de remuneração
Os militares dos QP que, nos termos estatutariamente aplicáveis, passem a exercer cargos ou a desempenhar funções em comissão especial ou a exercer cargos militares fora do âmbito das forças armadas podem, a todo o tempo, optar pela manutenção da remuneração a que teriam direito caso tal modificação não se tivesse verificado.
Prestações sociais
As prestações sociais são constituídas por:
Abono de família e prestações complementares
Outras prestações sociais
O regime das prestações de natureza social atribuída no âmbito da acção social complementar e do subsídio por morte consta da lei geral.
Alimentação e fardamento
Os militares dos três ramos das forças armadas, quando na efectividade de serviço, têm direito a abono de alimentação, regra geral em espécie, e a abono de fardamento, cujos regimes constam de legislação própria.
Suplementos
Descontos
Descontos obrigatórios
Descontos facultativos
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:
Estrutura remuneratória
Da promoção e da graduação
Progressão
Formalidades para a progressão
Forma de cálculo
Contagem de tempo
Actualização
Regime de transição
Formalidades da transição
Diferencial de integração
Regime transitório dos suplementos
Condicionamento da progressão
Salvaguarda de direitos
Generais de quatro estrelas
O índice correspondente à remuneração base mensal dos almirantes e dos generais de quatro estrelas é 750.
Postos em extinção
Os postos de primeiro-despenseiro e grumete reconduzido, da Marinha, de furriel, de primeiro-cabo readmitido, segundo-cabo readmitido e soldado readmitido, do Exército e da Força Aérea, primeiro-cabo contratado, segundo-cabo contratado e soldado contratado, do Exército e da Força Aérea, actualmente em extinção, passam a ser remunerados de acordo com o anexo IV a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Regime de actualização das ajudas de custo
Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças serão fixados os montantes de ajudas de custo por deslocação no território nacional, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1990, sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública.
Prevalência
O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer normais, gerais ou especiais, que contrariem este diploma.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Escala indiciária dos militares do QP das forças armadas
(ver documento original)
ANEXO II
Escala indiciária dos militares das forças armadas em RC
(ver documento original)
ANEXO III
Remunerações a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Escala indiciária dos postos militares em extinção
(ver documento original)