- 1 -Os militares do activo têm direito à progressão no posto, a qual se traduz na mudança de escalão.
- 2 -A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante:
- a)Dois anos, no primeiro escalão;
- b)Três anos, nos restantes.
- 3 -Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em vigor.
- 4 -Aos militares dos QP graduados nos termos do n.º 3 do artigo 14.º aplica-se o disposto nos números anteriores.
- 5 -O tempo de graduação a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º não é levado em conta para efeitos de progressão no posto de graduação.
- 6 -Aos militares que sejam graduados no posto a que já tenham ascendido em regime de contrato, quando por ingresso nos QP lhes corresponda posto inferior, aplica-se o regime previsto nos n.os 1, 2 e 3, excepto durante o período de frequência dos cursos para ingresso naqueles quadros, o qual não conta para efeitos de progressão.
- 7 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável aos militares na reserva que, nos termos estatutários e regulamentares, sejam chamados à efectividade de serviço, enquanto se mantiverem nesta situação.
Artigo 15.º — Progressão
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990