- 1 -A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto, multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.
- 2 -À remuneração base referida no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento de condição militar sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos:
- a)Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
- b)Por parecer da competente junta hospitalar de inspecção que declare a incapacidade física para o serviço activo e comprove que a incapacidade resulta de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;
- c)Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar;
- d)Por declaração do próprio, sob proposta do chefe do estado-maior do ramo respectivo, fundamentada em conveniência de serviço, desde que tenha 20 ou mais anos de serviço militar.
- 3 -A remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares no activo do mesmo posto e escalão.
Artigo 17.º — Forma de cálculo
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/1990