- 1 -As remunerações dos militares na situação de reserva abrangidos pela previsão das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 17.º são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações.
- 2 -As remunerações dos restantes militares na situação de reserva são actualizadas anualmente em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária.
Artigo 19.º — Actualização
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990