Os postos de primeiro-despenseiro e grumete reconduzido, da Marinha, de furriel, de primeiro-cabo readmitido, segundo-cabo readmitido e soldado readmitido, do Exército e da Força Aérea, primeiro-cabo contratado, segundo-cabo contratado e soldado contratado, do Exército e da Força Aérea, actualmente em extinção, passam a ser remunerados de acordo com o anexo IV a este decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 27.º — Postos em extinção
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990