- 1 -Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se escalões as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.
- 2 -A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é determinada através de uma escala remuneratória, com um índice de referência igual a 100.
- 3 -A fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 e a sua actualização anual constam de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º — Estrutura indiciária
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990