- 1 -O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
- 2 -As remunerações fixadas para o primeiro período de aplicação, ao abrigo da portaria mencionada no n.º 3 do artigo 3.º, vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
- 3 -A extinção das diuturnidades dos militares produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
- 4 -A aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 15.º produz efeitos a partir da entrada em vigor das normas regulamentares sobre chamada à efectividade de serviço dos militares na situação de reserva.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Escala indiciária dos militares do QP das forças armadas
(ver documento original)
ANEXO II
Escala indiciária dos militares das forças armadas em RC
(ver documento original)
ANEXO III
Remunerações a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Escala indiciária dos postos militares em extinção
(ver documento original)
Artigo 30.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990