- 1 -Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios decorrentes de particularidades específicas das funções militares e da forma de prestação de serviço em que aquelas se materializam cujos fundamentos obedeçam ao estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, considerando-se extintos todos os que não se enquadrem nesta disposição legal.
- 2 -Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente no ónus e restrições específicas da função militar, é atribuído um suplemento de condição militar.
- 3 -O suplemento referido no número anterior é abonado:
- a)Aos militares do QP dos três ramos das forças armadas em efectividade de serviço;
- b)Aos militares em RC e, transitoriamente, aos postos militares em extinção, nos termos estatutários.
- 4 -O suplemento de condição militar é considerado para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 5 -O montante do suplemento previsto no n.º 2 é fixado em percentagem sobre a remuneração base mensal auferida pelo militar, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, de acordo com o seguinte faseamento:
- a)5%, de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990;
- b)7,5%, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1991;
- c)10%, a partir de 1 de Janeiro de 1992.
- 6 -Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
- 7 -Aos titulares dos cargos ou postos abaixo indentificados são abonadas despesas de representação, nos seguintes termos:
- a)Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, chefes dos estados-maiores dos três ramos, presidente do Supremo Tribunal Militar e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no montante equivalente a 35% das respectivas remunerações base;
- b)Almirantes da Armada e marechais, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base;
- c)Oficiais generais de quatro estrelas, no montante equivalente a 10% da respectiva remuneração base.
Artigo 9.º — Suplementos
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990