Os artigos 24.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, e 25.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
Período de concessão das prestações de desemprego
- 1 -O período de concessão das prestações de desemprego é estabelecido em função da idade do beneficiário à data do requerimento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Os períodos de concessão do subsídio de desemprego são os seguintes:
- a)10 meses, para os beneficiários com idade inferior a 25 anos;
- b)12 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;
- c)15 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;
- d)18 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;
- e)21 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
- f)24 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos e inferior a 50 anos;
- g)27 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 55 anos;
- h)30 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 55 anos.
- 3 -Os períodos de concessão do subsídio social de desemprego não subsequente ao subsídio de desemprego são os seguintes:
- a)10 meses, para os beneficiários com idade inferior a 25 anos;
- b)12 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 25 anos e inferior a 30 anos;
- c)15 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 35 anos;
- d)18 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 35 anos e inferior a 40 anos;
- e)21 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;
- f)30 meses, para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.
Artigo 25.º
Subsídio social de desemprego subsequente
ao subsídio de desemprego
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período de concessão do subsídio social de desemprego, quando atribuído subsequentemente ao subsídio de desemprego, tem uma duração correspondente a metade dos períodos fixados no n.º 2 do artigo anterior, tomando em conta a idade do beneficiário à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego.
- 2 -O período de concessão do subsídio social de desemprego subsequente ao subsídio de desemprego tem a duração de 15 meses para os beneficiários que, à data em que cessou a concessão do subsídio de desemprego, tenham entre 45 e 54 anos de idade.