- 1 -O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura e pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais, consoante a matéria em questão.
- 2 -Os recursos humanos necessários ao funcionamento do Gabinete serão a este afectados, por recurso a destacamento ou requisição, mediante despacho do Ministro da Cultura, o qual poderá delegar tal competência no director do Gabinete.
Artigo 5.º — Regime
Vigente desde: 18/03/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1997