- 1 -Mantêm-se em vigor os toques legais de 950(por mil), 800(por mil) e 925(por mil) previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, respectivamente para a platina, ouro e prata.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, relativamente aos toques:
Ouro - 750(por mil), 585(por mil) e 375(por mil);
Prata - 830(por mil) e 800(por mil);
é aplicável três meses após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -O disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Contrastarias, relativamente aos toques:
Platina - 999(por mil), 900(por mil) e 850(por mil);
Ouro - 999(por mil) e 916(por mil);
Prata - 999(por mil) e 835(por mil);
é aplicável um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento das Contrastarias é aplicável um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades competentes darão início, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao processo de avaliação da equivalência entre as disposições concernentes do presente Regulamento e os procedimentos em vigor neste domínio nos restantes Estados membros da União Europeia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/03/1998
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Em vigor desde 16/03/1998