- 1 -Compete à ERSE nos termos da lei e dos regulamentos tarifários referidos na secção anterior estabelecer e aprovar os valores das tarifas e preços regulados.
- 2 -As decisões da ERSE relativas a tarifas e preços são publicadas na 2.ª série do Diário da República e divulgadas através da página da ERSE na Internet e de outros instrumentos que se considerem adequados.
Artigo 12.º — Fixação de tarifas e preços das atividades reguladas
Vigente desde: 13/07/2018
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Em vigor desde 13/07/2018