- 1 -O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 2 -É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 36.º — Designação
Vigente desde: 13/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2018