- 1 -Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
- 2 -A ERSE não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
- 3 -A ERSE não pode garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
- 4 -A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
Artigo 4.º — Princípio da especialidade
Vigente desde: 13/07/2018
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